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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.661

Prisão preventiva: fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela prática das condutas descritas no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e nos artigos 308 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), todos na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material).

2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração criminosa, dado que o agravante possui outras passagens criminais, incluindo condenação por tráfico de drogas.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada diante do risco concreto de reiteração delitiva demonstrado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III; Código Penal, art. 69; Lei nº 9.503/97, arts. 308 e 309; Código de Processo Penal, art. 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025, DJEN 23.12.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III; Código Penal, art. 69; Lei nº 9.503/97, arts. 308 e 309; Código de Processo Penal, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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