STJAgRg no AREsp 3.020.037
Tráfico de entorpecentes: dosimetria da pena
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Compensação entre confissão e reincidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Todavia, verifica-se, na espécie, flagrante ilegalidade na segunda fase da dosimetria da pena, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a confissão espontânea e a reincidência são igualmente preponderantes. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu de modo diverso ao fixado por esta Corte ao agravar a pena do agravante em 1/6 em razão da reincidência.
4. Agravo regimental do qual não se conhece. Concessão da ordem de ofício, para compensar integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.