STJAgRg no HC 1.004.989
Writ impetrado contra decisão de turma recursal: competência desta corte para julgamento de atos de tribunal sujeito a sua jurisdição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ impetrado contra decisão de turma recursal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1. "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal" (AgRg no HC n. 992.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
2. A competência para processar e julgar o presente habeas corpus é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que acórdão impugnado emana do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais daquele Estado da Federação.
3. Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por economia processual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.