STJAgRg no HC 1.016.772
Trânsito em julgado da condenação
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado da condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação da paciente.
2. A paciente foi condenada, em primeira instância, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 729 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem, em apelação, redimensionou a pena para 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais 750 dias-multa.
3. O acórdão transitou em julgado em 24/03/2025.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou os pedidos da inicial, pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
7. A avaliação da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exigiria o revolvimento de provas e fatos do processo, o que não é possível na estreita via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.