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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.868.773

Alegada obscuridade: trecho extraído de acórdão proferido no agravo regimental de corréus

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OBSCURIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRECHO EXTRAÍDO DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO REGIMENTAL DE CORRÉUS. OBSCURIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A obscuridade apontada pelo embargante reporta-se a fundamentos que não integram o acórdão proferido em seu agravo regimental - incidência da Súmula 182/STJ, alegações genéricas e insistência no mérito da controvérsia -, mas o julgamento do agravo regimental interposto pelos corréus, apreciado em acórdão distinto.

3. O acórdão embargado examinou o mérito das teses deduzidas pelo embargante e manteve, de forma clara, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ quanto à alegada nulidade por leitura da pronúncia em plenário (art. 478, I, do CPP) e à suposta quebra de imparcialidade do Conselho de Sentença (art. 252 do CPP), inexistindo obscuridade a sanar.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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