STJAgRg no HC 1.087.651
Preclusão temporal sui generis: impetração tardia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão temporal sui generis
- Impetração tardia
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, por reconhecer a preclusão temporal sui generis da matéria, em razão de ataque a acórdão proferido há mais de sete anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o longo decurso de tempo entre o acórdão impugnado e a impetração do habeas corpus impõe o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, obstando o conhecimento do mandamus substitutivo e a concessão de ofício.
3. A questão em discussão consiste em saber se as alegadas nulidades (acesso a dados de celular sem ordem judicial, ingresso domiciliar sem mandado, reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP e violação da cadeia de custódia) podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, não obstante a preclusão, por configurarem flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação do STF e do STJ; a concessão de ofício somente se justifica diante de flagrante ilegalidade.
5. O manejo do habeas corpus muito tempo após o ato atacado acarreta a preclusão temporal sui generis da matéria, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
6. O decurso de mais de sete anos entre o julgamento da apelação e a impetração do mandamus afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
7. As teses defensivas demandam exame aprofundado e revolvimento fático-probatório, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, além de não superarem a preclusão reconhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por preclusão temporal sui generis.
Tese de julgamento:
1. O manejo tardio de habeas corpus após a edição do ato atacado sujeita a matéria à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 3. Alegações de nulidade devem ser suscitadas no momento oportuno e não autorizam, anos após o julgamento, a superação da preclusão pela via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art. 69; CP, art. 159, § 1º; CP, art. 180; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
Tese
1. O manejo tardio de habeas corpus após a edição do ato atacado sujeita a matéria à preclusão temporal sui generis, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 3. Alegações de nulidade devem ser suscitadas no momento oportuno e não autorizam, anos após o julgamento, a superação da preclusão pela via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.