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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.035.683

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem concessão de ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, fundamentado no histórico carcerário conturbado do agravante, especialmente pela prática de falta grave.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, considerando a ausência de demonstração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, com base no histórico prisional do agravante, que inclui a prática de falta grave e conclusão desfavorável em exame criminológico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico carcerário conturbado, incluindo a prática de falta grave, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, mesmo que o requisito objetivo tenha sido cumprido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O histórico carcerário, incluindo a prática de falta grave, é relevante para a análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

5. A falta grave, ainda que não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por inadimplemento do requisito subjetivo.

6. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O histórico carcerário, incluindo a prática de falta grave, é relevante para a análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. 2. A falta grave, ainda que não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por inadimplemento do requisito subjetivo. 3. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. 4. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83, III; RISTJ, art. 210; Súmula n. 441/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 498.061/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 1.947.037/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.

Tese

1. O histórico carcerário, incluindo a prática de falta grave, é relevante para a análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional. 2. A falta grave, ainda que não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional, pode justificar o indeferimento do benefício por inadimplemento do requisito subjetivo. 3. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal. 4. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83, III; RISTJ, art. 210; Súmula n. 441/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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