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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.013.613

Prisão preventiva: ausência de fundamentação concreta

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação concreta. Não localização não se confunde com fuga. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, em sede de reconsideração no agravo regimental, revogou a prisão preventiva de acusado de tentativa de homicídio duplamente qualificado, restabelecendo medidas cautelares não prisionais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida com base na presunção de fuga do acusado, que não foi localizado para citação, e na gravidade abstrata do delito.

III. Razões de decidir

3. A não localização do acusado para citação não constitui, por si só, fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, pois não se confunde com a evasão.

4. A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito, sendo necessária fundamentação concreta que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

5. A decisão de primeiro grau não demonstrou elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva, considerando que o acusado foi encontrado em sua residência sem necessidade de diligências adicionais.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A não localização do acusado para citação não constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva.

2. A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.562/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no RHC 172.280/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, HC 349.561/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.04.2016.

Tese

1. A não localização do acusado para citação não constitui fundamento válido para a decretação da prisão preventiva.

2. A prisão preventiva não pode ser decretada com base na gravidade abstrata do delito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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