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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.330

Indeferimento liminar: ausência de excepcionalidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.

2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou nulidade da prisão em razão de violação de domicílio sem fundadas razões e sem autorização judicial, bem como busca pessoal sem fundadas suspeitas, baseada exclusivamente na fuga do agravante ao avistar a guarnição. Argumentou ainda a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP.

3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o entendimento da Súmula 691 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. No caso concreto, não se verificou qualquer excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido óbice processual.

7. A análise do mérito do habeas corpus deve aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, conforme entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Tese

1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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