STJAgRg no HC 1.011.238
Supressão de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava nulidade da intimação da Defensoria Pública, sob o argumento de violação das prerrogativas processuais, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não analisou o mérito da controvérsia, configurando supressão de instância, o que impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do STJ.
5. No agravo regimental, não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise de habeas corpus pelo STJ é inviável quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do STJ. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Tese
"1. A análise de habeas corpus pelo STJ é inviável quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do STJ. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.