STJAgRg no AREsp 3.132.893
Regime prisional: reincidência e circunstâncias judiciais negativas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Regime prisional
- Reincidência e circunstâncias judiciais negativas
- Substituição da pena por restritivas de direitos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamentos de inadequação da via para apreciação de matéria constitucional, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Pretensão recursal centrada na violação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, para fixação do regime inicial semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. Condenação do Recorrente pelos arts. 157, § 1º, e 329 do Código Penal, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida pelo Tribunal de origem com base em circunstâncias judiciais negativas e reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da violação ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal demanda revolvimento fático-probatório, a atrair a Súmula n. 7/STJ, ou se é possível a mera revaloração jurídica dos dados do acórdão recorrido; (ii) a presença de reincidência e de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8; e (iii) é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e adequado, mas não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. A verificação de eventual violação ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal prescinde de revolvimento de fatos e provas, bastando a revaloração jurídica dos elementos delineados no acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis somada à reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a reprimenda seja superior a 4 anos e não exceda a 8.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) mostra-se inviável diante da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
9. Incide a Súmula n. 568/STJ para manter o acórdão das instâncias ordinárias, por estar em conformidade com os parâmetros normativos e a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e não excede a 8 (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais negativas (art. 44 do Código Penal). 3. A revaloração jurídica do regime prisional pode ser realizada no recurso especial sem revolvimento de fatos e provas, não implicando a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acórdão recorrido fornece elementos suficientes.
Tese
1. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e não excede a 8 (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal). 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais negativas (art. 44 do Código Penal). 3. A revaloração jurídica do regime prisional pode ser realizada no recurso especial sem revolvimento de fatos e provas, não implicando a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acórdão recorrido fornece elementos suficientes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.