STJEDcl no AgRg no AREsp 3.181.095
Fundamentos vinculados: contradição interna
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos vinculados
- Contradição interna
- Omissão inexistente
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTOS VINCULADOS. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental para afastar a concessão de habeas corpus de ofício fundada na suposta ausência de exame da cadeia de custódia de prova digital e determinar o prosseguimento da análise dos recursos especiais.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição no acórdão, afirmando que, embora reconhecida a controvérsia defensiva sobre a ausência de exame de corpo de delito e de perícia em veículo supostamente atingido durante tentativa de latrocínio, não houve apreciação da negativa de prestação jurisdicional atribuída ao Tribunal de origem. Requer efeitos infringentes para restabelecer a ordem de habeas corpus, com readequação do fundamento, anulação do acórdão estadual e determinação de novo julgamento da apelação com exame da tese fundada no art. 158 do CPP, além de pedido urgente de relaxamento da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem operar efeitos infringentes para revisar a conclusão do agravo regimental e restabelecer a ordem de habeas corpus com fundamento diverso daquele afastado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam exclusivamente a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à readequação de fundamentos por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado delimitou que a controvérsia defensiva dizia respeito à ausência de exame de corpo de delito e de perícia em vestígio físico (veículo), ligada à materialidade delitiva, e não à coleta, preservação, integridade ou autenticidade de prova digital, razão pela qual afastou a concessão de habeas corpus de ofício por fundamento dissociado.
6. A alegada omissão traduz pedido de revisão da conclusão adotada no julgamento do agravo regimental para restabelecer a ordem de habeas corpus com fundamento diverso, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
7. A contradição que autoriza aclaratórios é apenas interna, entre premissas e conclusões do próprio julgado; a divergência apontada consiste em contradição externa com a leitura jurídica da parte, não sanável pela via do art. 619 do CPP.
8. O relaxamento da prisão preventiva, amparado na anulação do acórdão estadual afastada no agravo regimental, encontra-se prejudicado; demais alegações sobre revisão periódica e contemporaneidade dos fundamentos da custódia não configuram vícios sanáveis pela via do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, não se prestando à revisão do mérito nem à readequação de fundamentos por inconformismo da parte.
2. A contradição sanável em embargos é interna ao próprio julgado; contradição externa, consistente na incompatibilidade com a interpretação da parte ou com decisões anteriores, não autoriza aclaratórios.
3. É incabível utilizar embargos de declaração para restabelecer ordem de habeas corpus com fundamento diverso daquele afastado no julgamento do agravo regimental.
4. Afastada a anulação do acórdão estadual, fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão preventiva fundado nessa anulação, não sendo cabível substituição por medidas cautelares diversas na via dos embargos de declaração
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes a serem mencionados fora de citações.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, se limitam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, não se prestando à revisão do mérito nem à readequação de fundamentos por inconformismo da parte.
2. A contradição sanável em embargos é interna ao próprio julgado; contradição externa, consistente na incompatibilidade com a interpretação da parte ou com decisões anteriores, não autoriza aclaratórios.
3. É incabível utilizar embargos de declaração para restabelecer ordem de habeas corpus com fundamento diverso daquele afastado no julgamento do agravo regimental.
4. Afastada a anulação do acórdão estadual, fica prejudicado o pedido de relaxamento da prisão preventiva fundado nessa anulação, não sendo cabível substituição por medidas cautelares diversas na via dos embargos de declaração
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.