STJAgRg no REsp 2.003.241
Lavagem de dinheiro: prescrição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Prescrição
- Bis in idem
- Dosimetria da pena
- Extinção da punibilidade
- Ordem de habeas corpus concedida de ofício
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de dinheiro. Prescrição. Bis in idem. Dosimetria da pena. Extinção da punibilidade. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso VI e §4º, da Lei n. 9.613/98, na redação anterior à Lei n. 12.683/2012, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 90 dias-multa, além da declaração de inelegibilidade por 8 anos.
2. O agravante sustenta nulidade da decisão agravada por prevenção e reitera as alegações do recurso especial, incluindo a prescrição da pretensão punitiva, a ocorrência de bis in idem entre os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, e a revisão da dosimetria da pena.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade na decisão agravada por violação à prevenção do relator de outro recurso especial conexo; (ii) saber se houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de lavagem de dinheiro; e (iii) saber se há ocorrência de bis in idem entre os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, além de revisão da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A nulidade por prevenção foi afastada, pois a matéria foi alegada apenas após a decisão monocrática desfavorável ao agravante, estando acobertada pela preclusão, conforme jurisprudência consolidada.
6. O crime de lavagem de dinheiro na modalidade de ocultação é permanente, e o prazo prescricional inicia-se na data em que os valores objeto da lavagem se tornam conhecidos pelas autoridades, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. A revisão da cessação da permanência demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas.
7. Não há ocorrência de bis in idem entre os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, pois as condutas possuem objetividades jurídicas distintas, não sendo o crime de lavagem mero exaurimento do crime antecedente.
8. A dosimetria da pena foi mantida, considerando a complexidade e sofisticação das atividades financeiras realizadas para ocultar os valores, bem como a vultuosa quantia envolvida, que justificam a exasperação da pena-base pelas circunstâncias e consequências do delito.
9. A atenuante genérica do art. 65, inciso I, do Código Penal foi aplicada de ofício, considerando que o agravante possuía mais de 70 anos à época da condenação.
10. A causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98 foi mantida, em razão da habitualidade delitiva, conforme delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem e jurisprudência consolidada. O acolhimento do pleito de aplicação da continuidade delitiva à espécie demandaria a incursão no acervo fático-probatório.
11. A pena foi redimensionada para 3 anos e 6 meses de reclusão, sendo reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena do agravante para 3 anos e 6 meses de reclusão, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena em concreto.
Tese de julgamento:
1. A nulidade por prevenção deve ser alegada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão.
2. O crime de lavagem de dinheiro na modalidade de ocultação é permanente, e o prazo prescricional inicia-se na data em que os valores objeto da lavagem se tornam conhecidos pelas autoridades.
3. Não há bis in idem entre os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, pois as condutas possuem objetividades jurídicas distintas.
4. A atenuante genérica do art. 65, inciso I, do Código Penal deve ser aplicada ao réu que possuía mais de 70 anos à época da condenação.
5. A causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98 é aplicável quando constatada a habitualidade da conduta do agente, por longo período de tempo e com a execução de inúmeros atos.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 107, IV, 109, IV, 111, III, 115, 117, IV, 110, §1º; Lei n. 9.613/98, art. 1º, inciso VI e §4º; Lei n. 7.492/86, art. 22, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STF, AP 863, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 23.05.2017; STJ, AgRg no RHC 131.089/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, HC 518.882/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no REsp 1254887/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, APn 928/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 18.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.324.431/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023.
Tese
1. A nulidade por prevenção deve ser alegada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão.
2. O crime de lavagem de dinheiro na modalidade de ocultação é permanente, e o prazo prescricional inicia-se na data em que os valores objeto da lavagem se tornam conhecidos pelas autoridades.
3. Não há bis in idem entre os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, pois as condutas possuem objetividades jurídicas distintas.
4. A atenuante genérica do art. 65, inciso I, do Código Penal deve ser aplicada ao réu que possuía mais de 70 anos à época da condenação.
5. A causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei n. 9.613/98 é aplicável quando constatada a habitualidade da conduta do agente, por longo período de tempo e com a execução de inúmeros atos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher a QUESTÃO DE ORDEM suscitada pelo Sr. Ministro Relator a fim de declarar a nulidade de julgamento anterior, e negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.