STJAgRg no REsp 2.146.971
Homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado
- Nulidade de reconhecimento fotográfico
- Alegação de omissão no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a Recurso Especial manejado pela defesa de condenados pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. O recurso apontava violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria se omitido em analisar a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico (arts. 226 e 228 do CPP), suscitada nas razões de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração incorreu em omissão apta a configurar violação ao art. 619 do CPP, por não ter analisado expressamente a nulidade arguida quanto ao reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa, limitando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, examinou de forma global o conjunto probatório e concluiu pela suficiência dos elementos de convicção para amparar o veredicto dos jurados, ainda que não tenha enfrentado de maneira expressa os arts. 226 e 228 do CPP.
5. A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos da defesa não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada de forma suficiente, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
6. A rejeição dos Embargos de Declaração decorreu da utilização inadequada da via recursal para rediscutir o mérito, inexistindo violação ao art. 619 do CPP.
7. O equívoco material da decisão monocrática quanto ao momento em que a tese defensiva foi arguida não altera a conclusão de inexistência de omissão no acórdão que julgou os aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo Regimental não provido.
Tese de julgamento:
9. A omissão que autoriza Embargos de Declaração é apenas aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador e não o foi.
10. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos defensivos não configura omissão se a decisão fundamenta-se de forma suficiente em elementos probatórios válidos.
11. O uso de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito ou buscar maior detalhamento da fundamentação não se enquadra na finalidade do art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 226, 228, 381 e 619.
Tese
9. A omissão que autoriza Embargos de Declaração é apenas aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador e não o foi.
10. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos defensivos não configura omissão se a decisão fundamenta-se de forma suficiente em elementos probatórios válidos.
11. O uso de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito ou buscar maior detalhamento da fundamentação não se enquadra na finalidade do art. 619 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.