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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.057.122

Ausência de omissão: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em processo penal no qual se discutiu a competência da Justiça Federal para julgamento de crimes de incêndio perpetrados contra instalações dos Correios e a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença.

2. A defesa aponta omissão quanto: (i) à demonstração do prejuízo sofrido pelos Correios para fins de fixação da competência federal; (ii) à análise da alegada violação ao princípio da correlação; e (iii) à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para sanar tais vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, em especial quanto: (i) à demonstração do prejuízo concreto sofrido pelos Correios, para fins de fixação da competência da Justiça Federal; (ii) à análise da alegada violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória; e (iii) à aplicação da Súmula n. 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade estrita de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.

5. A divergência da parte com a conclusão adotada pela Turma não se confunde com omissão ou outro vício sanável por embargos de declaração, revelando apenas intento de modificar o provimento anterior mediante reexame da matéria, o que é incabível na via integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão da matéria nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados com identificação completa mencionados no trecho disponível da decisão.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão da matéria nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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