STJAgRg no HC 1.078.117
Impetração concomitante com agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Ilegalidade da dosimetria da pena
- Reconhecimento equivocado da reincidência
- Manifesta ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO DA REINCIDÊNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. QUESTÃO A SER APRECIADA NOS AUTOS DO RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE.
1. A concomitância do habeas corpus com agravo em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão afronta o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de dois meios de impugnação para combater a mesma decisão, acarretando preclusão consumativa e impedindo o conhecimento do writ.
2. A alegação de erro na dosimetria, ainda que não deduzida no recurso especial, não afasta a conclusão de que já foi manejado o instrumento adequado para impugnar o acórdão, devendo eventual ilegalidade ser apreciada, inclusive de ofício, nos autos do AREsp tempestivo ou, no limite, por revisão criminal no Tribunal de origem, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
3. De todo modo, eventual afastamento da reincidência não produziria, por si, todos os efeitos pretendidos, uma vez que subsistiriam duas condenações definitivas caracterizadoras de maus antecedentes, circunstância a ser ponderada em eventual nova individualização da pena, inclusive quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.