STJAgRg no RHC 191.145
Operação progresso: falsidade ideológica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação progresso
- Falsidade ideológica
- Trancamento da ação penal
- Justa causa
- Recebimento da denúncia
- Desnecessidade de fundamentação exauriente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. OPERAÇÃO PROGRESSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. NULIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso.
2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade.
3. A decisão que recebeu a denúncia foi fundamentada de forma suficiente, não havendo nulidade, pois a fundamentação concisa é permitida na fase inicial do processo, desde que demonstrada a admissibilidade da demanda.
4. A análise de elementos não examinados pela instância anterior não pode ser iniciada no STJ, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.