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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.146.040

Alegação de omissão e erro de premissa: impugnação específica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 83 e n. 7/STJ. Embargante alega omissão e erro de premissa na conclusão sobre a insuficiência da impugnação específica, requer efeitos infringentes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e determinar o processamento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento. Ministério Público opina pelo não acolhimento dos embargos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao concluir pela ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 83/STJ; e (ii) saber se, à míngua de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração ou promover pronunciamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração têm hipóteses de cabimento estritas (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), visando aperfeiçoar a decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material; não se prestam à revisão do julgado nem à anulação da decisão.

5. O colegiado enfrentou de forma direta e suficiente a questão da insuficiência da impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental, concluindo que as alegações permaneceram genéricas e não infirmaram, de modo específico, concreto e pormenorizado, o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

6. Não há obrigação de o julgador afastar individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando o enfrentamento dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, o que ocorreu ao se reafirmar a aplicação da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação integral dos fundamentos da decisão agravada.

7. O pedido subsidiário de prequestionamento não exige menção nominal a cada dispositivo legal, sendo suficiente que a matéria neles versada tenha sido adequadamente enfrentada nos fundamentos do acórdão embargado; logo, é desnecessária integração apenas para registrar dispositivos.

8. A pretensão de rediscussão do mérito e de atribuição de efeitos infringentes aos embargos não se coaduna com a via integrativa, ausentes os vícios autorizadores previstos no CPP, art. 619, e no CPC, art. 1.022.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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