STJAgRg no AgRg no AREsp 2.683.886
Requisitos de admissibilidade de recurso especial
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade de recurso especial
- Ausência de indicação de dispositivo legal violado
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, alegando prequestionamento implícito quanto à violação ao art. 217-A do Código Penal, e que seria dispensável o cotejo analítico quando a controvérsia jurisprudencial é notória, o que afastaria os óbices do art. 1029 do CPC e Súmula n. 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado ou contrariado no recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do recurso especial, a indicação precisa do dispositivo de lei federal tido por violado ou contrariado, sendo insuficiente a mera citação de dispositivo legal na peça recursal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.
5. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando a similitude fática, a identidade das questões jurídicas e a adoção de teses conflitantes, caracteriza vício formal e substancial que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. A caracterização da divergência jurisprudencial exige mais do que a mera transcrição de ementas, sendo necessário o confronto analítico entre os julgados, conforme disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado ou contrariado no recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A caracterização da divergência jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática, identidade das questões jurídicas e adoção de teses conflitantes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/06/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.760.860/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, DJe 18/08/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 06/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.635/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.551/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Tese
1. A ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal violado ou contrariado no recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A caracterização da divergência jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática, identidade das questões jurídicas e adoção de teses conflitantes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.