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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.918

Violência doméstica: perseguição

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Perseguição
  • Violência psicológica
  • Denunciação caluniosa
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Prisão preventiva

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A tese relativa à análise dos fundamentos da custódia cautelar suscitada no presente recurso também é objeto do HC n. 1.008.066/PE, verificando-se, portanto, a inadmissível reiteração do pedido.

2. Embora, no habeas corpus anterior, o acórdão impugnado seja diverso do ora examinado, a questão concernente à alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva já foi devidamente apreciada, não se constatando haver nenhuma ilegalidade.

3. Quanto às alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na formação da culpa e cerceamento da defesa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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