STJAgRg no AREsp 3.118.872
Homicídio qualificado tentado: decisão de pronúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Decisão de pronúncia
- Desclassificação para lesão corporal
- Exclusão de qualificadoras
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado contra a companheira, por meio de golpes de faca.
2. A parte agravante pretende (i) a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal do art. 129, § 9º, do Código Penal, sob alegação de ausência de dolo homicida, invocando o art. 419 do Código de Processo Penal e o princípio in dubio pro reo; e (ii) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível desclassificar a imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal, sob fundamento de ausência de animus necandi, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima podem ser afastadas na fase de pronúncia, à luz das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem violação da competência do Tribunal do Júri e sem afronta à Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão de origem reconheceu a ocorrência de crime doloso contra a vida, com base em laudo de exame de lesões corporais que comprova a materialidade e em elementos que indicam dois golpes de faca desferidos na virilha da vítima, com continuidade dos ataques mesmo após ela se abrigar embaixo da pia, não se afastando de plano o animus necandi, o que impede a desclassificação na via especial.
5. A modificação do entendimento do Tribunal local quanto à presença de animus necandi demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, e, no caso, o Tribunal de origem assentou que o motivo fútil poderia, em tese, decorrer da tentativa de matar a vítima por não se conformar com a intenção dela de se separar, e que o recurso que dificultou a defesa da vítima poderia emergir do ataque sorrateiro enquanto ela lavava pratos, distraída e sem chance de se defender.
7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de suporte probatório mínimo para as qualificadoras exigiria nova incursão no acervo de provas, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão de pronúncia tal como proferida.
8. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e preservou a competência do Tribunal do Júri para apreciar o dolo de matar e as qualificadoras, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação, em recurso especial, da imputação de homicídio tentado para lesão corporal é inviável quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base nas provas, a presença de animus necandi, por exigir reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
2. As qualificadoras do homicídio somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, e a revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias ordinárias sobre a existência de suporte probatório mínimo para sua manutenção encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código Penal, art. 129, § 9º; Código de Processo Penal, art. 419.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.936.616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.890.976/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021.
Tese
1. A desclassificação, em recurso especial, da imputação de homicídio tentado para lesão corporal é inviável quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base nas provas, a presença de animus necandi, por exigir reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
2. As qualificadoras do homicídio somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, e a revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias ordinárias sobre a existência de suporte probatório mínimo para sua manutenção encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.