STJAgRg no HC 991.636
Tráfico de drogas: redutora
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutora
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de multa, por transporte de 1 kg de cocaína. A decisão transitou em julgado em 2016.
2. O impetrante alegou constrangimento ilegal pela negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o paciente seria apenas uma mula do tráfico e que a jurisprudência permite a aplicação do tráfico privilegiado nesses casos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena, com base nas alegações de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas e que a jurisprudência atual permitiria a aplicação do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente.
5. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão de decisão já transitada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
6. A análise do pedido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão de decisão já transitada. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus,
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 868.665/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão de decisão já transitada. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus,
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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