STJAgRg no HC 1.097.446
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Reincidência específica
- Fração de aumento superior a 1/6
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. TEMA 1172/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, em habeas corpus substitutivo, para reduzir a pena do Agravado ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por não verificar a ocorrência das hipóteses do art. 621 do Código Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a fração de 1/6 na agravante da reincidência, conforme entendimento desta Corte (Tema 1172/STJ), concedendo a ordem de ofício para sanar a ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de flagrante ilegalidade, é possível a concessão de ordem, de ofício, em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mesmo após a improcedência de revisão criminal.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica, sem fundamentação concreta em dados do caso, autoriza aumento da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria.
6. A questão em discussão consiste em saber se a correção, de ofício, da ilegalidade na dosimetria da pena implica violação à autoridade da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência desta Corte admite o habeas corpus substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade, sendo cabível a concessão de ordem de ofício quando identificado vício evidente no ato impugnado.
8. A reincidência específica, isoladamente, não justifica fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, salvo em situações excepcionais e mediante fundamentação detalhada baseada em dados concretos do caso (Tema 1172/STJ); ausente tal fundamentação, impõe-se a aplicação da fração de 1/6.
9. O Agravante não apresentou argumentos idôneos para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A Corte conhece e concede, de ofício, ordem em habeas corpus substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade. 2. A reincidência específica, como único fundamento, só autoriza fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria mediante fundamentação concreta e excepcional; ausente, aplica-se 1/6.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 621
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.172 (reincidência específica e fração de aumento na segunda fase da dosimetria)
Tese
1. A Corte conhece e concede, de ofício, ordem em habeas corpus substitutivo apenas para sanar manifesta ilegalidade. 2. A reincidência específica, como único fundamento, só autoriza fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria mediante fundamentação concreta e excepcional; ausente, aplica-se 1/6.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.