STJAgRg no AREsp 3.018.562
Condenação baseada em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO REPRODUZIDOS EM JUÍZO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se alegava violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática teria equivocado-se ao compreender a tese central do recurso especial, que consistiria na alegação de condenação com base em prova ilícita, por elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial e não reproduzidos na fase judicial.
3. O Tribunal de origem consignou que a decisão dos jurados encontrou respaldo em uma das vertentes probatórias apresentadas em plenário, consubstanciada nos depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal, sendo lícito aos jurados acolher uma das versões amparadas pelo conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo caracteriza violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e se tal análise é admissível na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada examinou com precisão a pretensão recursal, concluindo que a questão da suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal foi devidamente apreciada, não havendo equívoco interpretativo.
6. A análise da tese defensiva demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O Tribunal de origem reconheceu que a decisão dos jurados encontrou amparo em elementos probatórios produzidos em juízo, optando por uma das versões apresentadas, sendo vedado o reexame do acervo probatório na via do recurso especial.
8. A fundamentação adequada não exige que o julgador rebata todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que as razões de decidir estejam expostas de forma clara e suficiente, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer suporte probatório para o veredicto condenatório.
2. A análise de alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A fundamentação adequada não exige que o julgador rebata todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que as razões de decidir estejam expostas de forma clara e suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.864.805/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, E Dcl no AgRg no HC 935.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.
Tese
1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer suporte probatório para o veredicto condenatório.
2. A análise de alegação de condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial não reproduzidos em juízo demanda o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. A fundamentação adequada não exige que o julgador rebata todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que as razões de decidir estejam expostas de forma clara e suficiente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.