Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.646

Preclusão temporal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o redimensionamento da pena para o mínimo legal.

2. O agravante refuta a longa passagem do tempo e insiste na tese de que o acusado ainda se encontra preso, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do recurso ao Colegiado para julgamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redimensionamento da pena após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em razão da alegada preclusão temporal.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento da preclusão da pretensão manifestada é necessário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, devido à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e a impetração.

5. A jurisprudência pacífica desta Corte e do STF estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado para revisar decisões já transitadas em julgado, especialmente quando o pleito tem características revisionais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da preclusão temporal é necessário para garantir a segurança jurídica. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para revisar decisões já transitadas em julgado. 3. A ausência de análise do tema pelo Tribunal de origem impede a manifestação sobre a matéria em instância superior".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.180/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

Tese

"1. O reconhecimento da preclusão temporal é necessário para garantir a segurança jurídica. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado para revisar decisões já transitadas em julgado. 3. A ausência de análise do tema pelo Tribunal de origem impede a manifestação sobre a matéria em instância superior".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.