STJAgRg no HC 1.075.511
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Organização criminosa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MÃES DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. As agravantes sustentam serem mães de crianças menores de 12 anos e requerem a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP e do HC coletivo nº 143.641/SP do STF, alegando ausência de violência ou grave ameaça, inexistência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva das agravantes encontra fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (ii) estabelecer se a condição de mães de crianças menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP e da jurisprudência do STF e do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso concreto.
4. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea baseada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 27 sacos "ziplock" contendo cocaína, da existência de investigação relacionada a disputa de território do tráfico e de indícios de integração das agravantes em organização criminosa voltada à traficância.
5. A reiteração delitiva evidencia a periculosidade concreta das agravantes, pois uma delas possui registro recente por furto qualificado e a outra responde a procedimento policial por tráfico de drogas, ambas tendo recebido anteriormente liberdade provisória.
6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação e manutenção da prisão preventiva para interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa, circunstância inserida no conceito de garantia da ordem pública.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois as agravantes voltaram a se envolver em práticas criminosas mesmo após a concessão anterior de liberdade provisória e de medidas menos gravosas.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ser afastada em situações excepcionalíssimas, mesmo após a introdução do art. 318-A do CPP, conforme orientação consolidada no HC coletivo nº 143.641/SP do STF e na jurisprudência do STJ.
9. O histórico de descumprimento de medidas cautelares anteriormente concedidas sob o fundamento da maternidade, aliado aos indícios de envolvimento em organização criminosa e investigação conexa por homicídio relacionado ao tráfico, caracteriza situação excepcional apta a afastar a prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.