STJAgRg no REsp 2.234.532
Tentativa de homicídio qualificado: porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Porte ilegal de arma de fogo
- Tribunal do júri
- Nulidade da sessão de julgamento
- Menção a antecedentes criminais
- Preclusão temporal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO. MENÇÃO A ANTECEDENTES CRIMINAIS. ART. 478, II, DO CPP. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa, no recurso especial, não atacou a ocorrência da preclusão temporal e a inexistência de prejuízo, fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, o que impede conhecer do especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. O agravo regimental não é via adequada para apresentação de argumentos jurídicos que não foram deduzidos nas razões do recurso especial, pois tal conduta constitui indevida inovação recursal. A parte deve expor todas as suas teses no momento processual oportuno, vedada a inclusão de fundamentos de forma extemporânea.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.