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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.762.243

Deficiência de fundamentação: ausência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568 do STJ.

2. O embargante afirma a necessidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, insistindo nas teses meritórias relativas à nulidade da ação controlada realizada pela autoridade policial, por ausência de prévia autorização judicial; ao afastamento dos pressupostos inerentes à tipificação do crime de associação para o tráfico de drogas, com subsequente aplicação da redutora penal prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e adequação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, bem como para correção de possível erro material da decisão colegiada (arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC).

5. Há deficiência de fundamentação no presente recurso, tendo em vista que as argumentações nele apresentadas não foram associadas a nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, limitando-se a defesa a reprisar as mesmas teses de mérito já expostas nas razões do apelo extremo e do próprio agravo regimental.

6. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios, considerando que as teses meritórias ora invocadas não foram examinadas em razão de óbices processuais que impediram a análise do recurso especial quanto aos pontos.

7. A irresignação do embargante é mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração. Precedente.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

Tese

"1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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