Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1501004-05.2024.8.26.0536.
2. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, que atribui ao Tribunal recorrido a competência para decidir sobre alegações de equívoco na aplicação de precedente representativo da controvérsia, e na ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.
3. A defesa do agravante alegou que os argumentos apresentados no acórdão recorrido foram refutados e que buscava a reanálise jurídica dos fatos incontroversos, inclusive no tocante à dosimetria das penas dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, considerando que não é cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.
7. Além disso, no tocante à matéria inadmitida pela Instância Recursal ordinária, o agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e pela Súmula 182 do STJ.
8. A impugnação ao óbice da Súmula 284 do STF exige demonstração de que houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação com a tese jurídica correspondente, o que não ocorreu no caso.
9. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que também não foi realizado pelo agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial não é cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 284 do STF exige demonstração de efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação com a tese jurídica correspondente. 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
1. O agravo em recurso especial não é cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, e a Súmula 182 do STJ. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 284 do STF exige demonstração de efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação com a tese jurídica correspondente. 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF; Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.