STJREsp 2.217.567
Dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022 do CPC
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022 do CPC
- E 22 da lei n. 12.965/2014
- Investigação de crimes da lei n. 13.260/2016
- Ordem de fornecimento massivo de dados telemáticos por geolocalização
- Quebra em bloco de sigilo de pessoas indeterminadas
- Ausência de especificidade
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 DO CPC; 619 E 620, AMBOS DO CPP; E 22 DA LEI N. 12.965/2014. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DA LEI N. 13.260/2016. ORDEM DE FORNECIMENTO MASSIVO DE DADOS TELEMÁTICOS POR GEOLOCALIZAÇÃO. QUEBRA EM BLOCO DE SIGILO DE PESSOAS INDETERMINADAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. VEDAÇÃO A FISHING EXPEDITION. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE E AO SIGILO DE DADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E CONVENCIONAL (ART. 5º, XII, DA CF; ART. 11, N. 2, DA CADH). FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL (ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 9.296/1996). DUPLA FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.