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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.848

Prisão preventiva: fuga do distrito da culpa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 05.08.2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 240 pedras de crack (47 g) e 6 porções de cocaína (5 g). O agravante empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura policial e não foi localizado durante mais de um ano, sendo encontrado apenas em 05.08.2025, quando cumprido o mandado de prisão preventiva.

3. Fundamentos do agravo. Alegação de que a presunção de fuga não constitui fundamentação válida para a custódia cautelar, que a decisão seria genérica e que condições pessoais favoráveis autorizariam medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga do distrito da culpa e a não localização por período superior a um ano constituem fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei penal; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a invocação genérica de medidas cautelares diversas autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iii) saber se a ausência de argumentos novos no agravo regimental permite a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fuga do distrito da culpa e a não localização do agravante por mais de um ano revelam risco concreto à aplicação da lei penal e justificam a prisão preventiva, nos termos da garantia da aplicação da lei penal prevista no art. 312 do CPP.

6. O entendimento é pacífico no sentido de que a fuga é fundamento válido para a segregação cautelar, reforçando a necessidade da custódia para evitar frustração da persecução penal.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a custódia; medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes na hipótese (CPP, art. 319).

8. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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