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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.039.256

Alegação de omissão em acórdão: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão na análise da violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, fragilidade probatória e aplicabilidade do princípio in dubio pro reo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos relativos à violação do art. 619 do Código de Processo Penal, à fragilidade probatória e à aplicabilidade do princípio in dubio pro reo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo recurso de fundamentação vinculada destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial.

4. Não se verificou a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pois a decisão colegiada embargada foi clara e suficientemente fundamentada ao manter a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

5. O acórdão embargado consignou expressamente que o recurso especial foi inadmitido com base nos fundamentos autônomos e suficientes das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, e que o agravante não impugnou de forma específica e fundamentada os óbices apontados.

6. A Turma julgadora aplicou entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que o agravante enfrente todos os fundamentos que embasaram a inadmissão, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ.

7. A questão relativa ao art. 619 do Código de Processo Penal, à fragilidade probatória e ao princípio in dubio pro reo foi analisada sob o prisma da necessidade de impugnação específica dos óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, não sendo possível o reexame da causa ou a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo recurso de fundamentação vinculada destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.065.270/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09.12.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo recurso de fundamentação vinculada destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que o agravante impugne, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos que embasaram a inadmissão do recurso. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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