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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.348.014

Medida assecuratória: busca e apreensão de veículo em nome de terceiro

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. INDÍCIOS VEEMENTES DE ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se, diante de indícios veementes de origem ilícita dos recursos e da ausência de prova idônea, é possível, em recurso especial, afastar a legalidade da busca e apreensão e a manutenção da constrição judicial sobre bem registrado em nome de terceiro; e (iii) saber se é cabível a nomeação da Agravante como fiel depositária do bem apreendido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou os aspectos essenciais da controvérsia, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes.

4. A conclusão do Tribunal local pela legalidade da apreensão e pela necessidade de manutenção da restrição, amparada em indícios veementes de origem ilícita e na ausência de comprovação idônea da licitude dos recursos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A medida cautelar real permanece indispensável enquanto não demonstrada, de forma segura, a origem lícita dos valores empregados e subsistir o interesse do processo penal na preservação do bem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O acórdão que enfrenta os aspectos essenciais da controvérsia afasta a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 2. A manutenção de medida assecuratória sobre bem apreendido é adequada quando não demonstrada, de forma segura, a origem lícita dos valores empregados e subsistir o interesse do processo penal na preservação do bem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 591.543/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018

Tese

1. O acórdão que enfrenta os aspectos essenciais da controvérsia afasta a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 2. A manutenção de medida assecuratória sobre bem apreendido é adequada quando não demonstrada, de forma segura, a origem lícita dos valores empregados e subsistir o interesse do processo penal na preservação do bem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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