TSTRRAg 0020348-31.2023.5.04.0702
Incompetência material da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria instituída por lei
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Regulatório e Energia
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria instituída por lei
- Ex-empregado da companhia estadual de energia elétrica
- Ceee
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.092 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de pretensão de complementação de aposentadoria, proposta por ex-empregado autárquico, com fundamento na Lei Estadual nº 4.136/1961. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.092), estabeleceu, com caráter vinculante e efeitos erga omnes, a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”. 3. Em razão de interposição de embargos de declaração, a Suprema Corte, modulando os efeitos da referida decisão, entendeu que se deve “manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)”. 4. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 28/7/2023, depois do marco temporal fixado pela Suprema Corte (19/6/2020), por essa razão, a competência material para a solução do litígio é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista do demandado e do respectivo afastamento da competência da Justiça do Trabalho, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento em relação aos temas remanescentes. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da causa, decretar a nulidade dos atos decisórios e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 795, § 2º, da CLT, por meio do Tribunal Regional do Trabalho de origem; e II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator