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Jurisprudências

STJREsp 2.220.205

Apropriação indébita qualificada: acórdão de origem manteve a condenação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Apropriação indébita qualificada
  • Acórdão de origem manteve a condenação
  • Insurgência voltada à absolvição
  • Ausência de interesse recursal
  • Prejudicialidade do recurso
  • Parecer ministerial pelo não conhecimento

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ACÓRDÃO DE ORIGEM MANTEVE A CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA VOLTADA À ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO PARA DISSÍDIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NARRATIVA DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial do Ministério Público de Mato Grosso e agravo em recurso especial de Fabiano Giampietro Morales não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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