STJHC 1.084.122
Tráfico de drogas em estabelecimento prisional: coautoria e posse indireta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas em estabelecimento prisional
- Coautoria e posse indireta
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAUTORIA E POSSE INDIRETA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Impetração com pedido liminar contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006, imputando ao apenado a coautoria do transporte de entorpecente destinado a ingresso em estabelecimento prisional por intermédio de visitante cadastrada.
2. Defesa alega constrangimento ilegal por atipicidade da conduta, sustentando que o apenado apenas solicitou o ingresso de droga, sem efetiva entrega ou aquisição, o que configuraria mero ato preparatório, e afirma ausência de autoria e de posse.
3. Acórdão recorrido confirmou a condenação, reconhecendo materialidade e autoria com base em prova oral e confissão, conclusão de prévio ajuste, domínio do fato e coautoria, bem como a consumação na modalidade "adquirir", reputando prescindível a posse física pelo destinatário, e redimensionou a pena mantendo o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste saber se a imputação de tráfico ao apenado, fundada no transporte de entorpecente por visitante que pretendia ingressar em unidade prisional, pode ser reconhecida por coautoria e posse indireta, ainda que a substância tenha sido interceptada antes da entrega ao destinatário.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, exame de eventual constrangimento ilegal para eventual concessão de ordem de ofício.
6. A pretensão defensiva, embora formulada sob os rótulos de atipicidade, ausência de autoria e responsabilidade pessoal, exige a desconstituição do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que demandaria revolvimento aprofundado de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de rito célere, cognição sumária e prova pré-constituída.
7. À luz da jurisprudência desta Corte, a mera solicitação de entorpecente por preso a visitante, sem transporte ou tentativa de ingresso da substância no estabelecimento prisional, caracteriza ato preparatório impunível, mas o transporte ou a tentativa de ingresso da droga por visitante previamente cadastrada configura conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que a substância seja interceptada antes da entrega ao destinatário.
8. A tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por visitante cadastrada constitui etapa executória funcionalmente orientada à introdução e circulação interna do entorpecente em favor do preso, violando diretamente a segurança e a disciplina carcerária e não se qualificando como preparação remota ou indiferente, mas como ato executório concreto de infração dolosa, embora frustrado pela revista.
9. A imputação ao apenado não decorre de responsabilidade objetiva pelo simples vínculo parental com a visitante, mas da comprovação de sua coautoria e da posse indireta da substância, pois detinha domínio do fato e poder de decisão sobre a ocorrência e o modo de execução da conduta típica, de modo que não se verifica violação ao princípio da intranscendência penal e é aplicável o art. 29 do Código Penal, com a responsabilização na medida da culpabilidade.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação e estando adequadamente fundamentada a imputação de coautoria ao paciente no crime de tráfico de drogas praticado por intermédio de visitante, impõe-se a preservação da condenação e a denegação da ordem.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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