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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.666

Crime de tráfico de drogas: trancamento da ação penal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de tráfico de drogas
  • Trancamento da ação penal
  • Excepcionalidade
  • Ausência de justa causa
  • Não ocorrência
  • Revolvimento fático-probatório inviável na via eleita

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente é admitido quando evidenciada, de plano e sem necessidade de incursão probatória, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade.

2. No caso, a falta de demonstração inequívoca de ilegalidade, diante de procedimento investigatório robusto que aponta diálogos frequentes e contemporâneos via aplicativo de mensagens relativos ao comércio de entorpecentes, vinculando o perfil "Playboy" ao agravante, afasta o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.

3. A verificação pretendida acerca da suficiência e pertinência dos elementos indiciários demanda revaloração do conjunto informativo e dilação probatória, providências incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.

4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, com motivação concreta baseada na gravidade das condutas, no modus operandi e na contumácia delitiva evidenciada pela reincidência e múltiplas condenações definitivas, circunstâncias que tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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