STJAgRg no AREsp 2.990.215
Requisitos de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
2. O agravante alegou ter impugnado analiticamente a aplicação da Súmula 83/STJ, trazendo precedente que indicaria orientação diversa (AgRg no HC 708.004/RS), e sustentou a desnecessidade de cotejo analítico quando o recurso especial se fundamenta na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição. Pleiteou o afastamento da Súmula 182/STJ e, no mérito, a aplicação do princípio da insignificância ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada, e se é possível afastar a aplicação das Súmulas 182 e 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.
5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial (overruling), seja pela demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing). No caso, o agravante não cumpriu esse ônus.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
7. No caso concreto, o agravante apresentou alegações genéricas, sem demonstrar a modificação da jurisprudência ou realizar o cotejo analítico necessário para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. Além disso, a tese de insignificância foi afastada na origem devido às circunstâncias específicas do caso, como a apreensão de arma de fogo e munições em contexto de investigação de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial, seja pela demonstração de distinção fática ou jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A Súmula 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração analítica e fundamentada da inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração jurisprudencial, seja pela demonstração de distinção fática ou jurídica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.