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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.764

Estupro de vulnerável: ausência de prova nova

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. VÍCIOS INEXISTENTES. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU EVENTUAL EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR. TEMA 918/STJ . SÚMULA 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, em condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 71, caput, do Código Penal), com pena fixada e posteriormente redimensionada.

2. A Defesa sustenta flagrante ilegalidade, afirmando existir "prova nova" pré-constituída consistente em laudo de DNA, produzido em ação de investigação de paternidade, que excluiu a paternidade do agravante, e requer absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.

3. A decisão agravada concluiu pela inadequação do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, inexistência de flagrante ilegalidade, suficiência das decisões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade e irrelevância do consentimento e da experiência sexual anterior da vítima menor de 14 (quatorze) anos, conforme Súmula 593/STJ; registrou, ainda, que o resultado negativo do exame de DNA era conhecido desde a ação penal e não infirmou a condenação, apoiada na palavra da vítima e em confissão extrajudicial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o laudo de DNA, já conhecido na ação penal, configura prova nova apta a desconstituir a condenação por estupro de vulnerável; e (ii) saber se o consentimento, a experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso são juridicamente relevantes para afastar a tipicidade do art. 217-A do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. O resultado negativo do exame de DNA era conhecido desde a ação penal e, portanto, não configura prova nova; além disso, não afasta a materialidade ou a autoria do crime de estupro de vulnerável, cuja tipicidade independe de gravidez ou paternidade.

6. A condenação apoia-se na palavra segura e coerente da vítima, corroborada por outros elementos de convicção e por confissão extrajudicial, circunstâncias suficientes para manter o juízo de autoria e materialidade.

7. Nos termos da Súmula 593/STJ e do Tema 918/STJ, o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos, sendo irrelevantes eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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