STJAgRg no HC 1.039.696
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denegou a ordem.
2. A agravante foi presa preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.
3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e de contemporaneidade na prisão preventiva. Requereu a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, justificando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem não conheceu do writ originário quanto à tese de ausência de fundamentação idônea e em relação ao pedido de prisão domiciliar, por se tratar de reiteração de habeas corpus anteriormente denegado, circunstância que obsta a análise da questão por esta Corte, nesta oportunidade.
6. A jurisprudência desta Corte reafirma que a contemporaneidade da prisão preventiva está vinculada à persistência dos motivos ensejadores da medida cautelar, e não à data dos fatos.
7. Ademais, na hipótese, a prisão temporária da agravante foi decretada apenas seis dias após os fatos e convertida em preventiva por ocasião do recebimento da denúncia, sendo mantida na decisão de pronúncia.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 122.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 997.156/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.998/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.