STJAgInt no AREsp 3.274.419
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade ausência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode superar o não conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 282/STF; e (ii) saber se é possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência de dialeticidade do agravo antecedente ou se incide a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém os argumentos não afastam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, impondo a sua manutenção.
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), porque o dispositivo é único e incindível, demandando ataque integral aos óbices apontados.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não satisfazem o ônus argumentativo e atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 282/STF, somada à falta de indicação precisa dos pontos capazes de superar os óbices, inviabiliza o conhecimento das insurgências e a reforma da decisão agravada.
7. É inviável suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação apresentada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o enfrentamento dos fundamentos deve ocorrer nas razões do agravo antecedente (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.