STJAgRg na PET no AREsp 2.594.800
Intimação pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intimação pessoal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que a defesa do agravante fosse intimada pessoalmente da decisão que indeferiu pedido de restituição de bens.
2. A defesa do agravante alega nulidade por falta de intimação pessoal, destacando a prerrogativa da Defensoria Pública e a condição de terceiro interessado do agravante, que busca reaver bens apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o andamento do feito nesta Corte deve ser interrompido com a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que seja sanada a suposta nulidade.
III. Razões de decidir
4. A remessa dos autos ao Tribunal de origem sob a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal é descabida, pois o feito se encontra na Corte exclusivamente por motivo adverso, relacionado ao julgamento de agravo em recurso especial de outra parte.
5. A competência do STJ para o caso é meramente recursal, devendo aspectos incidentais serem conduzidos diretamente na origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A competência do STJ é meramente recursal, e aspectos incidentais devem ser conduzidos na origem".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
Tese
"A competência do STJ é meramente recursal, e aspectos incidentais devem ser conduzidos na origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.