STJRHC 222.751
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida (cerca de 11.100 kg de maconha), o que demonstra maior gravidade da conduta, habitualidade e risco de reiteração delitiva.
2. As condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, uma vez que os requisitos da custódia cautelar estão presentes.
3. As medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código de Processo Penal, diante das peculiaridades do caso concreto.
4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige ampla dilação probatória, sendo inviável sua análise no momento processual atual.
5. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena a ser aplicada configura juízo prospectivo, cuja análise somente será possível após a devida instrução processual e julgamento da ação penal.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.