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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 201.395

Busca e apreensão domiciliar: diligências prévias

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca e apreensão domiciliar
  • Diligências prévias
  • Fundamentação per relationem
  • Validade
  • Inovação recursal
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a nulidade de busca e apreensão domiciliar e das provas dela derivadas, bem como o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, sob alegação de inexistência de fundadas razões, fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade dos indícios e incompetência do juízo.

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar foi autorizada com base fundamentos lícitos e diligências prévias idôneas; (ii) estabelecer se a fundamentação per relationem adotada na decisão judicial é válida; (iii) determinar se há nulidade por incompetência do juízo em razão de prevenção; e (iv) verificar a possibilidade de reexame fático-probatório e de conhecimento de teses suscitadas apenas em instância superior.

3. A decisão judicial que autorizou a busca domiciliar está fundamentada em elementos concretos oriundos de diligências prévias, incluindo monitoramento do investigado, apuração de sua rotina, vínculos com outros envolvidos e indícios de atuação em tráfico de drogas.

4. A existência de mandado judicial regularmente expedido, com indicação específica dos locais e objetivos da diligência, afasta a alegação de "fishing expedition" e de ilicitude da prova.

5. A fundamentação per relationem é válida quando remete a elementos constantes da representação policial e do parecer ministerial, desde que suficientes para compreensão da medida, o que ocorre no caso.

6. As alegações de busca exploratória e direcionamento da investigação não foram apreciadas na origem, configurando inovação recursal e impedindo sua análise sob pena de supressão de instância.

7. A eventual inobservância da competência por prevenção configura nulidade relativa, que exige arguição oportuna e demonstração de prejuízo, não verificados no caso.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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