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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.068.542

Óbice da súmula 7/STJ não enfrentado de modo concreto

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO DE MODO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissão proferida na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

2. A impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ demanda cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, para demonstrar que o exame pretendido prescinde de revolvimento probatório, o que não se verifica em alegações genéricas de que o debate seria exclusivamente jurídico.

3. O agravo regimental apenas reafirma o conteúdo genérico do agravo em recurso especial, sem enfrentar, com especificidade, o fundamento que ensejou o não conhecimento da decisão agravada, gerando nova incidência da Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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