STJAgRg no AREsp 2.928.247
Dosimetria da pena: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tráfico privilegiado
- Benefício afastado indevidamente
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENEFÍCIO AFASTADO INDEVIDAMENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer o privilégio no tráfico ao réu.
2. Ministério Público estadual faz juntar, no regimental, certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, sob a alegação que ele não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO ,
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a primariedade do réu sem que se incorra em reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias foram categóricas ao assentar que o réu, conquanto ostentasse ações penais em curso em seu desfavor, era primário.
5. A revisão do entendimento sedimentado pelas instâncias ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Caberia ao Ministério Público ter esclarecido a real condição do réu quando em curso o processo de conhecimento; sendo vedada a inovação recursal em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasado seu entendimento com base no conjunto fático dos autos, é inviável superá-la neta via recursal. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 872.334/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
Tese
"1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasado seu entendimento com base no conjunto fático dos autos, é inviável superá-la neta via recursal. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.