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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.174.807

Receptação dolosa: cadeia de custódia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Receptação dolosa
  • Cadeia de custódia
  • Condenação fundada em prova judicial produzida sob o contraditório
  • Ausência de exclusividade de elementos inquisitoriais
  • Irregularidade acessória na cadeia de custódia
  • Prejuízo não demonstrado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 158-A, §3º, 158-B A 158-F E 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS. SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADE ACESSÓRIA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e dele não conheceu o recurso especial.

2. Os agravantes sustentam que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica e que a decisão agravada teria incorrido em erro de enquadramento ao reconduzir a tese ao plano fático, aplicando indevidamente os óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação dos agravantes foi assentada pelo Tribunal de origem em prova judicial produzida sob o contraditório, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

5. Irregularidades acessórias na cadeia de custódia não geram nulidade automática, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, ônus do qual os agravantes não se desincumbiram.

6. O acórdão na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, e os agravantes não indicaram precedentes contemporâneos aptos a infirmar o entendimento aplicado.

7. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no agravo em recurso especial, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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