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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.609.310

Segundos embargos de declaração: alegada omissão e contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Segundos embargos de declaração
  • Alegada omissão e contradição
  • Acórdão fundamentado
  • Ausência de vício sanável
  • Reiteração de fundamentos já enfrentados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 284/STF E Nº 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ ENFRENTADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os primeiros aclaratórios, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.

2. O embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à inaplicabilidade dos óbices das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 do STJ, e à violação de diversos dispositivos do Código Penal.

3. Não se verifica a existência de vício a ser sanado. O acórdão embargado apreciou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, reiterando que o recurso especial não superou o juízo de admissibilidade em razão dos referidos óbices sumulares.

4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, os segundos embargos de declaração devem restringir-se à identificação de eventuais vícios no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, sendo inadmissível a mera reiteração de fundamentos já enfrentados.

5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para promover a rediscussão do mérito da decisão judicial.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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