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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.345

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Risco de reiteração delitiva
  • Fundamentação concreta
  • Medidas cautelares diversas indeferidas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INDEFERIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, visando à revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no contexto de imputação do delito previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.

2. Juízo de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva. Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, invoca condições pessoais favoráveis e requer substituição por medidas cautelares diversas.

3. Habeas corpus anterior foi denegado. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos já examinados, sem trazer elementos novos aptos a modificar a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva e à garantia da ordem pública; e (ii) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas no caso, à luz dos elementos dos autos, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis do Agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado; a repetição de razões já apreciadas impõe a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante de registro recente de prisão em flagrante por roubo.

6. Maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso legitimam a segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva, constituindo fundamento idôneo para o encarceramento provisório.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não asseguram, por si sós, a revogação da preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante do risco evidenciado, razão pela qual não se impõe sua substituição.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 902.557/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 28.06.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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