STJAgRg no AREsp 3.199.307
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado afastado por dedicação a atividades criminosas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado afastado por dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. A defesa sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade e alega inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ ao tema do afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. O acórdão de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado à vista de elementos probatórios, inclusive dados extraídos de celulares e apreensão de balança de precisão, faca para fracionamento, simulacro de arma e drogas embaladas, indicando habitualidade e profissionalização da atividade ilícita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de admissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente do Superior Tribunal de Justiça capaz de superar o óbice da Súmula 83/STJ, notadamente quanto ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 por dedicação a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, incidindo a exigência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial (Súmula 182/STJ).
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que evidenciem divergência aplicável ao caso concreto, o que não foi demonstrado.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual circunstâncias do flagrante e objetos associados à traficância evidenciam dedicação a atividades criminosas, legitimando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp 2.229.574/SP, Quinta Turma).
8. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa ou à revisão do conjunto fático-probatório, sendo inviável utilizar a via excepcional como terceira instância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.229.574/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.